Muitas pessoas têm nos indagado sobre o que mudou com a edição da Medida Provisória 676, aquela conhecida como a regra da aposentadoria 85/95.

As dúvidas frequentes são: Será que só vou me aposentar quando completar 85/95 anos? A soma será obrigatoriamente 55 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição, se mulher ou 60 anos de idade +35 anos de tempo de contribuição, se homem? E as regras anteriores foram revogadas? Não será mais possível requerer uma aposentadoria proporcional?

Para dirimir eventuais dúvidas resolvemos explicar as alterações trazidas com essa novidade legislativa.

O fator previdenciário surgiu com a Lei 9.876/99. Foi editado como uma alternativa de controle de gastos da Previdência Social, tendo relação com a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria. Com o tempo passou a ser o grande vilão das aposentadorias, reduzindo drasticamente os proventos daqueles segurados que buscavam a concessão de seu benefício.

Após algumas pressões sociais pelo fim do fator previdenciário, a Presidência da República editou uma Medida Provisória, em 17.06.2015, que proporciona a não incidência do fator previdenciário, desde que os segurados somem a pontuação exigida pela norma.

Para se beneficiar da nova regra deve-se somar 85 pontos, caso for mulher ou 95 pontos, caso for homem. A idade é variável, mas o tempo de contribuição da mulher deverá partir dos 30 anos, para o homem deverá ser no mínimo 35 anos.

Por exemplo, a mulher com 53 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição, soma 85 pontos, podendo optar pela aposentadoria sem a incidência do malfadado fator previdenciário. Já o homem com 57 anos de idade e 38 anos de tempo de contribuição, alcança a monta de 85 pontos e também poderá se beneficiar dessa novidade legislativa.

Essa medida provisória para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso, tendo como prazo 60 dias a partir da edição da MP, podendo ser prorrogada por igual prazo.

A proposta dessa regra é de que ela será progressiva, isto é, a partir de 2017 ela evoluirá 1 ponto ao ano, até chegar em 2022 na soma de 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.

A citada MP passou a vigorar no dia 18.06.2015, mas não revogou o que já existia anteriormente, ou seja, quem não alcançar a soma necessária para o aproveitamento da MP, poderá se aposentar com a regra tradicional, mas ainda terá a incidência do fator previdenciário.

Natália Winck Moutinho – OAB/RS 77.620